Ainda a A ERC e os blogs (resposta oficial, mérito do Luís Santos, negrito meu):
1) "permite que o diploma legal em causa seja aplicado a outras entidades que não apenas aquelas enunciadas nas diversas alíneas do artigo 6º dos Estatutos.";
2) "a aplicação das normas jurídicas contidas naquele diploma dependerá, em grande medida, do esforço interpretativo que lhes for dedicado pelo Conselho Regulador da ERC e pelos tribunais." [que, no último caso, já se estão a esforçar...];
3) com "respeito ao espírito da proposta de Lei apresentada pelo Governo (e, posteriormente, alterada e aprovada pela Assembleia da República), a redacção da alínea e) do artigo 6º visou abranger as pessoas jurídicas que se dedicam a disponibilizar conteúdos de comunicação social";
4) "a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os ?blogs?)";
5) "enquanto não assumirem uma linha editorial definida, através da sujeição das opiniões nele vertidas a um tratamento uniformizador, de cunho editorial, os ?blogs? não serão enquadráveis";
6) "a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos ?blogs? não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de ?actividade de comunicação social?."
Percebem ou continuam confusos?...