28 dezembro 2010

Carta aberta a Olivier Morais (Ensitel)

Caro Sr.,
não venho por este meio insistir na V. insistência em nada perceberem de redes sociais mas nelas quererem marcar presença. Disso já outros se atarefaram, com melhor pertinência e qualidade do que eu poderia almejar.

Aliás, como já salientei com toda a minha mais rebuscada ironia à própria Maria João Nogueira, a V. empresa é excelente na transferência de responsabilidades, sem quaisquer equívocos, ao declarar cabalmente: "Ensitel - A tecnologia nas suas mãos".

O que me traz aqui é outro assunto, aproveitando o momento de V. Exas. terem advogados eficazes e que podem arrumar a casa, por assim dizer, quando os media e as televisões em geral já estão atentos às vossas acções e quando o Facebook é moda para servir em qualquer notícia.

Ora a V. empresa está a usar esta rede social para, entre outros "likes" e fins, divulgar o regulamento para passatempos da Ensitel no Facebook.




A louvável medida integra, na minha humilde opinião, uma falha e uma inovadora política que poderá interessar a muitas outras empresas:

1) no ponto 3 da secção C - Dados Pessoais, consideram que "A recolha e conservação dos dados pessoais pela Ensitel ficam sujeitas ao disposto na legislação de protecção dos dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, ou qualquer outra que a venha alterar ou revogar".

Como presumo que V. Exas. não se referem ao Decreto-Lei que "Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)", deveriam inscrever antes a Lei 67/98 (Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n. o 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)) para obviar a potenciais problemas - nomeadamente para os participantes que se passatempeiam com a Ensitel e que assim apenas se podem escudar na 68/98 ou "qualquer outra que a venha alterar ou revogar" - mas não na anterior 67/98.

2) revelam V. Exas, no ponto 4 dessa mesma secção, que "Os dados pessoais dos Participantes serão conservados sob a responsabilidade da Ensitel até 3 (três) anos após o termo de cada passatempo, para efeitos de registo histórico".

É verdade que a referida Lei 67/98 contempla esse arquivo histórico no artº 5 mas, deixando de lado a necessidade de ser requerida autorização à CNPD (por desta nada constar sobre este assunto na sua pesquisa), como é que justificam esse armazenamento durante três anos para um passatempo quando essa mesma lei afirma que "Os dados pessoais devem ser [...] Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior".

Acreditando que a V. empresa não precisa de três anos para recolher e processar os dados dos passatempos - e quando a CNPD só vos autoriza a manter durante 30 dias as muito mais sensíveis vídeogravações das instalações -, muito agradecia se me pudesse esclarecer este ponto, para obviar a futuras intervenções ignorantes deste simples interessado nestas matérias.

Melhores cumprimentos

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