O nível de "imbecilidade" que grassa no spam não é nada de novo.
Salvo melhor opinião, como dizem os advogados :), é bom atender ao seguinte:
1) O "abrigo do DL 67/98 de 26 de Out." não serve para nada porque esse decreto-lei 67/98 é de 18 de Março desse ano, é do Ministério da Agricultura e "o disposto nos artigos 10º e 11º" diz o seguinte:
Artigo 10º - Defesa da saúde pública
1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, quando a violação das regras de higiene for susceptível de comprometer a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para fazer cessar tal ilicitude, podendo determinar a retirada ou destruição dos géneros alimentícios ou o encerramento da totalidade ou de parte da empresa por um período determinado.
2 - Na determinação do risco para a segurança ou a salubridade dos géneros alimentícios deve ser tido em conta a natureza do género alimentício, a forma como foi manipulado e acondicionado e toda e qualquer outra operação a que tenha sido submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condições em que o mesmo é exposto ou está armazenado.
3 - Sempre que a conduta do agente seja susceptível de qualificação criminosa, a autoridade sanitária deverá comunicar os factos ao Ministério Público.
Artigo 11º - Admoestação
Quando a reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente para a aplicação da coima limitar-se a proferir uma admoestação escrita.
Com esta lei, apenas a salubridade da actuação dos spammers pode estar em causa: cheiram mal. Mas há mais...
2) O envio de um mail para remover o endereço de email é óptimo para as listas de spam validarem que aquele endereço está activo;
3) Diz o Paulo: "É evidente que eu não vou proceder à remoção do meu endereço de uma lista onde o meu endereço foi enfiado à força e sem o meu consentimento".
4) O problema é o que diz a legislação sobre "Comunicações não solicitadas", ou seja, o spam, esclarecido no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, arrumada e ajustada (mal, quanto a mim, em diversos aspectos) a partir da directiva comunitária sobre o comércio electrónico:
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.
Confusos? Claro, apesar de alguns esclarecimentos no ponto 2.3.4. deste documento sobre COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS EM REDE E MARKETING DIRECTO.
O que é admirável, já o disse antes, é que quando estes diplomas estão a ser negociados na Comissão Europeia e em Portugal, ninguém se queixa. Quando lhes toca à porta, directamente, admiram-se!
A proposta comunitária é de 2000, a transposição para a lei nacional é de 2004, e várias questões como o spam estão inseridas numa lei sobre comércio electrónico.
Em 2008 andamos a conversar sobre o quê? "Opt in" ou "opt out"? Ah, ah (desculpas pelo sarcasmo...)