15 novembro 2005

VITAMEDIAS

Extra! Extra! Read all about it! A ERC tem poder sobre os blogues - tal como os tribunais já tinham - e afinal o CF&A é comunicação social...

A Ana e o Paulo responderam nos comentários mas porque há partes que merecem destaque e resposta aqui vão, escritos antes de ler uma curiosa e recente decisão judicial (está no fim):

Ana: [C]oncordo quando diz que a redacção [em particular das alíneas b) e e) do artigo 6º, a meu ver] é confusa, mas creio que não podemos deixar-nos baralhar ainda mais: se estivermos perante um conteúdo que configure um canal informativo editado, periódico ou ao menos regular, coerente com uma linha editorial e fazendo uma unidade de sentido estável, mesmo que o suporte seja "ferramenta blog", então será ou poderá ser regulado pela ERC; caso se trate de um blog com as características típicas (diria mainstream) dos blogs diarísticos, opinativos, de divulgação cultural, etc., não se inserem no âmbito de actuação regulatória da ERC porque, ocupando lugar no espaço público, não é comunicação social - e aí apenas se aplica a lei geral.
Ana R. | 15.11.05 - 3:57 pm | #


Resposta: sintetizando e tendo em conta as características que refere: uns blogues estão sob alçada da ERC, outros não.
Ou seja, através da confusão da lei, alguns blogues podem ser "vigiados" pela ERC, como se não chegasse a aplicação de outras leis (dir. autor, código penal e difamação, etc.)

Paulo: embora pareçam semelhantes e resultem de tecnologias semelhantes, os blogs Mas certamente que sim! e BlogReporters são muito diferentes.
O meu blog está mais perto da acção de gritar no speaker's corner, ou de distribuir fotocópias nos semáforos (falo da Ágora, do espaço público). O BlogReporters está mais perto da acção da Comunicação Social. É uma questão de posicionamento e de ambição.
Entendo que há um debate em curso -- mas tento ser cuidadoso. Uma coisa é ler a tua posição. Outra, radicalmente diferente, é ler pessoas que andam há meses a desancar o jornalismo e a afirmarem-se alternativa (noticiosa e opinativa), mas que quando se abre a oportunidade de o demonstrarem abertamente, fogem da regulação como o diabo da cruz.
Entendo excessivamente cautelosa a tua posição de declarar o teu blogue como um blogue, mas pisco o olho e sorrio.
Paulo | Homepage | 15.11.05 - 4:13 pm | #


Resposta: Paulo, a Ana refere-se às características, tu falas de posicionamento. É o mesmo.
Quem anda nessa "alternativa" e se presume jornalista, não pode fugir da lei (e não é de agora, ver exemplos anteriores). Lá por não ter (ou ter :)) carteira profissional, não significa que se possa escrever tudo o que nos vem à cabeça...

Quanto ao comentário que deixaste no Atrium, dizes ser "pouco provável que a regulação viesse a incluir o ContraFactos".
Pois eu não sei. É que não havendo uma clarificação dos termos na lei da ERC, quem me garante a mim que alguém olha para o CF&A e encontra nele uma "revista", arrumada por temas, em que a maioria dos textos são hiperligações para textos com tratamento editorial e muitas vezes de orgãos de comunicação social?
A lei é confusa - a anterior, escondida no comércio electrónico, também deixava dúvidas. Porque raio não clarificam logo as coisas e se deixa essa resolução tantas vezes para a jurisprudência dos tribunais?


Estava eu a pensar nisto, antes de responder, quando li o Do Portugal Profundo, que publicou a decisão judicial que o absolveu. Com a devida vénia, cito algumas partes esclarecedoras para este assunto (os negritos são meus):

0 arguido apresentou contestação e arrolou testemunhas. [...]
Mais alega que não praticou o crime de que vem acusado, dado que um blog não pode ser considerado um meio de comunicação social, sendo certo que o disposto no art.° 88.° do Código de Processo Penal só a estes diz respeito. [...]

Verifica-se assim que no art.° 88.° do Código de Processo Penal estabelecem-se os termos e condições em que os meios de comunicação social podem dar publicidade aos actos processuais.

Trata-se da concretização do disposto no art.° 38.° n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito de liberdade de imprensa:
"1. ? É garantida a liberdade de imprensa.
2. ? A liberdade de imprensa implica: [...]
c) 0 direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias".
Importa ainda referir o disposto no art.° 1.° n.° 2 da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.° 2199 de 13/01, segundo o qual "a liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou discriminações".

0 art.° 9.° da referida Lei, por seu turno, estabelece que
"1 - Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.
2 ? Excluem-se os boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais". [...]

Verifica-se assim que o despacho em causa tem como destinatários jornalistas, sendo certo que o arguido o não é, não obstante ter um blog na Internet que, entendo, pode ser já considerado um meio de comunicação social, ainda que tenha surgido como um meio de comunicação personalizada, uma vez que permite a comunicação em massa, bastando, para tal, o acesso à net.

Com efeito, longe vão os tempos em que os blogs serviam de meros diários dos seus criadores, sendo certo que, actualmente, depende apenas e só do que o autor ou autores queiram que o seu blog seja (vide http://ajuda.sapo.pt/comunicacao/blogs/geral e ainda e a propósito do assunto http://www.apdc.pt/publicacoes/portfolio/eventos/multimediaxxi1999 e com alguns pontos discordantes do meu entendimento http://seminarioinvestigacao.blogspot.com).

De qualquer forma são sempre páginas (ainda que não em sentido técnico) colocadas na Internet onde os seus autores colocam opiniões, emoções, factos, imagens ou qualquer outro tipo de conteúdo que queiram disponibilizar para as massas, que actualizam com frequência, sendo certo que, com isso, pretendem, muitas vezes, influenciar massas e consciencializar opiniões.

Na verdade e se assim não fosse, para que colocaria o arguido no seu blog as peças processuais que considerou relevantes e necessárias para consciencializar as pessoas para o problema?

Segundo resulta das próprias palavras do arguido, com o blog que criou pretende consciencializar os cidadãos para os mais variados problemas.

No fundo, os blogs permitem que qualquer pessoa comunique para as massas e com as massas, já que qualquer pessoa pode fazer o seu próprio comentário sobre determinado assunto num blog. É a abertura da comunicação social a qualquer indivíduo que, até aqui, não tinha espaço, nem possibilidade de se expressar nos meios de comunicação social tradicionais.

Interessante é o resultado de um questionário efectuado aos bloguistas e que consta do blog http://seminarioinvestigacao.blogspot.com, segundo o qual 32% dos indivíduos admite que criou o blog para partilhar informação que encontra na Internet e fora dela, sendo que 30% referem ter inaugurado o seu blog para divulgar algo do seu interesse.

Também do conceito de imprensa previsto na Lei de Imprensa e que supra se explanou, se retira que um blog se integra no mesmo.

[A juiz]
[ass. Helena Isabel Correia Candeias]